Um homem que teve 123 máquinas de mineração da criptomoeda Litecoin apreendidas no aeroporto internacional de Guarulhos (SP) pela alfândega pediu na Justiça a liberação de seus produtos, mas não obteve êxito.
O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do inspetor-chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) para a que houvesse a liberação de uma caixa de 24 quilos contendo as máquinas de mineração de criptomoedas, mercadorias apreendidas objeto do auto de infração de número 081760019105792 TRB02.
O Juiz da 1ª Vara Federal de Guarulhos, no entanto, denegou a ordem e entendeu que não houve “qualquer ilegalidade/irregularidade no procedimento adotado pela Receita Federal”. Na visão do magistrado, “não resta incerteza de que o portador das mercadorias dirigiu-se ao canal“nada a declarar”.
A questão toda, conforme consta na decisão, ocorreu em novembro de 2019. Um homem chegava de um voo proveniente de Miami/USA, foi barrado pela Alfândega do aeroporto internacional de Guarulhos por não ter declarado 123 máquinas de mineração (Bitmain Antminer L3 +), com suas respectivas fontes, pelo valor de US$ 4.920,00.
Os bens que foram adquiridos nos Estados Unidos foram, então, apreendidos e ele entrou com o Mandado de Segurança a fim de que houvesse a liberação imediata, mediante pagamento de impostos e multa.
As máquinas em questão são usadas para a mineração da criptomoeda Litecoin. Na internet seu preço varia de 50 a 70 dólares, de acordo com pesquisa realizada pela reportagem.

Mineradoras apreendidas
A situação, contudo, é que na petição inicial ficou claro que se tratava de produtos com finalidade comercial. O juiz replicou na decisão trecho da inicial pela qual o advogado do homem que teve os bens apreendidos mencionava:
“Excelência, o impetrante é pessoa física e dentro de suas prerrogativas pessoais viu no crescimento do mercado de criptomoedas, uma oportunidade de gerar receita, tanto com a mineração direta”.
Na mesma petição, o advogado ainda disse que os produtos haviam sido adquiridos em “conjunto com demais amigos, junto a um e-commerce sediado nos Estados Unidos (The Seelin Group)” e juntou provas por meio de áudios do Invoice.
Erro na petição
O problema é que foi afirmar que era de pessoa física. A Justiça mencionou que o art. 161 do Código Aduaneiro permite a entrada de produtos com finalidade comercial como bagagem pessoal desde que o viajante informe que os bens destinam-se a pessoa jurídica.
Outra questão que acabou prejudicando o rapaz que trouxe esses equipamentos ao Brasil foi a sua omissão, pois esse dispositivo é claro no sentido de que:
“Tal faculdade resta possível mediante apresentação espontânea do viajante, ou seja, antes de qualquer procedimento fiscal. Não caberá, portanto, em situações, nas quais o viajante apresente-se no canal ‘nada a declarar”’.
E, nesse ponto o juiz foi direto ao ponto: “não efetivada regularização, caberá dar-se continuidade normal à fiscalização, inclusive, com possível perdimento”, o que ocorreu no caso.
As leis brasileiras deixam claro que esses equipamentos não são abrangidos pela isenção tributária e essa é a única hipótese, segundo a decisão, de alguém trazer equipamento eletrônico de valor elevado para comercialização.
Impossível importação de mineradores
Apesar de ser anterior à Constituição Federal, o Decreto-Lei 1.455/76 foi recepcionado pelo ordenamento brasileiro e ele é claro quando afirma que A isenção “não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos” e vai além no art. 3º:
“Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas”.
A decisão ainda mencionou que no Decreto-Lei 2.120/84, também recepcionado pela Constituição e até hoje em vigor, que “Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial”.
Nessa mesma linha, o juiz mencionou que nem no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa 1.059/10 da Receita Federal do Brasil há qualquer dispositivo que permita a entrada desses produtos no país para comercialização, salvo a exceção do art. 161 do Código Aduaneiro.
Fonte:https://portaldobitcoin.com/receita-federal-apreendeu-123-mineradoras-de-criptomoedas-em-guarulhos/